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Decisão do STF sobre linguagem neutra nas escolas é atécnica e cria insegurança federativa

Especialista em linguística jurídica e direito educacional, professor Carlos André aponta falhas técnicas e alerta para riscos à autonomia federativa e à proteção simbólica da língua portuguesa

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de leis municipais que proibiam o uso da linguagem neutra em ambientes escolares e materiais didáticos. A decisão, que possui efeito vinculante e já orienta o Judiciário e a administração pública, levanta questionamentos relevantes do ponto de vista constitucional e federativo, na avaliação do professor Carlos André, advogado, especialista em linguística jurídica e em direito educacional.
“Embora a Constituição Federal estabeleça que a União detenha competência para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (Art. 22, XXIV), isso não significa exclusividade absoluta. O Art. 24, inciso IX, da própria Carta Magna confere a Estados, Municípios e Distrito Federal competência concorrente para legislar sobre educação, sobretudo no que se refere a peculiaridades locais. Esse ponto parece ter sido desconsiderado pela decisão do STF”, analisa Carlos André, que também assumiu recentemente a presidência da Comissão Nacional de Direito, Linguagem e Literatura da OAB Nacional.

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) também reforça esse entendimento. Seu Art. 9º, inciso IV, prevê que a União estabeleça conteúdos mínimos para o ensino obrigatório, o que não abrange, até o momento, temas como a linguagem neutra. Outro aspecto pouco debatido na decisão do STF, é o valor simbólico da língua portuguesa no ordenamento constitucional brasileiro. “A língua não é apenas um instrumento pedagógico. Ela é um dos símbolos nacionais, conforme o Art. 13 da Constituição. Justamente por isso, mudanças que envolvam seu uso oficial demandariam um debate mais amplo e normas de proteção mais rigorosas, e não apenas decisões pontuais de controle concentrado”, observa o professor Carlos André.

A decisão do STF ocorre em um contexto de histórico recente de flexibilização federativa. Durante a pandemia de COVID-19, o próprio Supremo reconheceu a autonomia de Estados e Municípios na formulação de políticas sanitárias locais. O professor e presidente da Comissão Nacional de Direito, Linguagem e Literatura da OAB Nacional ainda questiona: “Por qual razão, em matéria de saúde pública, admitiu-se essa autonomia e, agora, no campo educacional, ela é restringida?”.

Consequências

Por se tratar de decisão em sede de controle concentrado de constitucionalidade, o julgamento do STF possui efeito vinculante, ou seja, obriga a aplicação do entendimento em todo o território nacional e serve de parâmetro para as demais instâncias do Judiciário.

Para o professor Carlos André, o problema central está na forma como o tribunal fundamentou a decisão. “Minha percepção é de que se trata de uma decisão atécnica. Ao não enfrentar, com a devida profundidade, os dispositivos constitucionais que regulam a competência legislativa em matéria educacional e a proteção à língua portuguesa como símbolo nacional, o Supremo abre um precedente preocupante para futuras discussões federativas”, conclui.

Sobre Carlos André

Professor, advogado, especialista em linguística jurídica e em direito educacional, Carlos André é uma das principais referências nacionais em redação jurídica, em direito educacional e em políticas públicas ligadas à educação.