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Impedidos de embarcar com animal de estimação recebem dano moral e material

Decisão demonstrou que houve equívoco cometido pela companhia aérea no momento da apresentação dos passageiros e do seu animal de estimação para o embarque

Um casal que vinha dos Estados Unidos para o Brasil foi impedido de embarcar porque a companhia aérea alegou a falta de endosso do Serviço de Inspeção de Saúde Animal e Vegetal do Departamento de Agricultura dos Estados Unidos para o embarque do animal de estimação, no caso um cão.

Para entender o imbróglio, um casal e seu cachorro tinham a previsão de saírem de Miami no início de dezembro do ano passado com destino a Guarulhos, com conexão para Porto Alegre e, depois de três dias, uma viagem para Florianópolis. Nada disso foi possível, pois a companhia aérea não permitiu o embarque do cachorro, alegando a falta de um documento para transporte do animal, mesmo apresentando a documentação completa.

Ao retornar no dia seguinte, com toda a documentação apresentada no dia anterior, a mesma companhia aérea afirmou que a documentação estava correta, porém, ofereceram um novo bilhete, com saída apenas após 15 dias. Diante dos compromissos no Brasil, compraram novas passagens, chegando ao destino final com 52 horas de atraso. Além disso, perderam as duas passagens compradas referentes aos trechos internos e, ainda, alugaram um automóvel para completarem o percurso programado.

Para Leo Rosenbaum, sócio do Rosenbaum Advogados e especialista no Direito do passageiro aéreo, que defendeu o casal na ação, “a companhia aérea falhou em prestar um serviço adequado e seguro, violando o Código de Defesa do Consumidor, art. 14, e a Resolução nº 400 da ANAC. O erro na verificação dos documentos resultou em atrasos e despesas adicionais injustificáveis. Esta decisão reforça a responsabilidade da companhia aérea e a necessidade de garantir os direitos dos passageiros”.

A juiza da 29º Vara Cível do TJ/SP concluiu que houve defeito no serviço prestado pela companhia aérea, indicando que a reparação material procede, uma vez que o casal teve custos com a compra de novas passagens aéreas, bem como o prejuízo que tiveram com a perda dos voos referentes a trechos internos.

Da mesma forma, os danos morais também restaram configurados, visto que o casal passou por incômodos que extrapolam o mero dissabor do cotidiano. “Os autores chegaram ao destino com mais de 50 horas de atraso e tiveram que reorganizar a viagem programada pelo Brasil. Com tal premissa e para evitar a repetição de comportamentos como o praticado pela ré, toma-se por razoável o arbitramento da respectiva indenização em R$ 10.000,00 para cada um dos autores”, decidiu a Juíza de Direito Laura de Mattos Almeida.