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Black Friday – Cuidados para evitar problemas e fraudes nas compras

Vanessa Laruccia, especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil do Massicano Advogados

O período da Black Friday é sempre muito aguardado, pois promete grandes oportunidades de descontos, aumentando ainda mais as chances de compras que antecedem o Natal.

No entanto, tanto os consumidores quanto os lojistas devem adotar medidas preventivas para evitar problemas comuns e práticas abusivas que se intensificam nesse período.

Em relação às fraudes, algumas lojas são criadas por golpistas com ofertas extremamente atrativas e que destoam muito da média de mercado, com opções de pagamentos somente via transferência bancária, PIX ou boleto, todavia, após a realização do pagamento, os golpistas desaparecem, sem entregar os produtos, ou seja, são os golpes em sites falsos.

Não há qualquer fundamento para limitar a forma de pagamento, principalmente fora do âmbito seguro das plataformas de vendas, sendo viável priorizar pagamento por cartão de crédito, permitindo contestar a compra em caso de fraude, proporcionando maior segurança.

Para se proteger, a apuração acerca da Reputação da Loja é fundamental, mediante pesquisas em sites como Reclame Aqui, ações distribuídas e até mesmo consultas à lista “Evite Esses Sites” do Procon/SP – “Lista de sites que devem ser evitados, pois tiveram reclamações de consumidores registrada no Procon-SP, foram notificados, não responderam ou não foram encontrados. O consumidor que tiver dúvidas pode procurar o Procon de sua cidade ou um dos canais de atendimento da Fundação.”, conforme orientações do órgão (https://sistemas.procon.sp.gov.br/evitesite/list/evitesites.php).

Ademais disso, também existem algumas práticas que violam as proteções consumeristas, vejamos:

Falsos descontos: Algumas lojas aumentam os preços antes da Black Friday para simular descontos maiores, devendo monitorar e registrar os preços praticados antes da Black Friday, para comprovar eventuais abusos e denunciar, se necessário.

Cobrança de frete excessivo: Em algumas promoções, o frete pode ser tão alto que elimina qualquer economia real, sendo viável simular o custo do frete com antecedência.

Problemas em sites e aplicativos de compras com produtos indisponíveis: mesmo anunciados com desconto que “esgotam rapidamente”, ou que não possui estoque suficiente, mesmo indicando grande quantidade, com o fito de atrair para outras compras.

Instabilidade e mudanças de preço anunciado na finalização da compra: Os preços alteram automaticamente no fechamento da compra ou inviabilizam a venda por constantes problemas técnicos.

Para amenizar os impactos, as regras consumeristas devem ser estritamente observadas, senão vejamos:

Direito à Informação específica, completa e clara – artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC): garantindo ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre produtos e serviços, especificando características, qualidade, quantidade, composição, preço e riscos.

Vedação à publicidade enganosa: artigo 37, § 1º, do CDC, mediante a proibição de qualquer forma de comunicação que contenha informações falsas ou com omissões de dados essenciais sobre o produto. A prática de falsos descontos (aumento de preços antes da promoção para simular uma redução) é considerada propaganda enganosa, sujeita a sanções.

Direito ao arrependimento em compras fora do estabelecimento comercial (artigo 49 do CDC), o qual estabelece o direito de arrependimento para compras feitas fora do estabelecimento comercial (e-commerce ou por telefone), permitindo que o consumidor desista da compra em até 07 (sete) dias a partir do recebimento do produto, com direito à devolução integral do valor pago, inclusive o frete.

Responsabilidade pelo cumprimento da oferta (artigo 30 do CDC) devendo assegurar que toda oferta de produto ou serviço realizada pelo fornecedor, seja em publicidade, e-commerce ou qualquer outro meio, obriga o cumprimento do que foi prometido. Assim, o consumidor pode exigir o produto nas condições oferecidas, incluindo descontos e benefícios anunciados.

Prática abusiva na alteração de preços (artigo 39, V e X, do CDC), destoando das ofertas anunciadas.

Garantia de qualidade e segurança dos produtos e serviços (artigos 18 e 26 do CDC) – o consumidor tem assegurado o direito de reclamar acerca de defeitos e vícios de qualidade ou quantidade que tornem o produto impróprio ao consumo. O prazo para reclamação é de 30 dias (bens não duráveis – de consumo imediato) e 90 dias para bens duráveis (como eletrodomésticos, móveis, veículos, eletrônicos e outros).

Se acaso o fornecedor não solucionar o problema em até 30 (trinta) dias, o consumidor pode optar pela troca, devolução do valor pago ou abatimento proporcional do preço.

As medidas judiciais cabíveis também consistem na reparação por dano moral e material, em caso de fraude, falhas no cumprimento da oferta/prestação de serviços, publicidade enganosa, práticas abusivas, dentre outros, o consumidor pode exigir indenização, seja através de reparação de dano material (decorrente de prejuízo financeiro) ou moral (transtornos, abalos psicológicos e até mesmo pela perda do tempo útil), decorrentes. (Artigos 6º, VI, do CDC e 927 do Código Civil)

Ademais, sem prejuízo das indenizações, penalidades são aplicadas para coibir práticas abusivas e ilegais, conforme o artigo 56 do CDC, em caso de descumprimento das normas de proteção ao consumidor, incluindo multa, interdição de estabelecimento e até cassação de licença. Em práticas abusivas como fraudes e falsos descontos, o fornecedor pode ser punido conforme a gravidade da infração.

Qualquer situação que possa violar os direitos do consumidor deve ser denunciada aos órgãos competentes, as quais ajudam a coibir práticas ilegais e protegem outros consumidores, gerando penalidades aos infratores.

Por outro lado, o consumidor também deverá adotar as cautelas cabíveis, pois se tiver culpa exclusiva diretamente pelo ocorrido (como mau uso, compras através de links suspeitos fora do ambiente da loja oficial, pagamento que não condiz com a efetiva compra/beneficiário diverso), podendo perder o direito à reparação civil.

Claudio Moreira: